Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das
confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas
e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de
qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática
desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o
acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática
esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou
membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299,
de 2010).
I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições
administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o
art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado
exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua
data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável
pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua
data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
IV - os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local
visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se
realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de
proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de
frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início,
designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao
amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que
receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao
aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem
eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e
reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará,
prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de
sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do
art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o
conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática
desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo
pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos
serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade
responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da
organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos
oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez
meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as
equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão,
bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da
Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do
art. 5o.
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da
Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá,
em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e
sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art.
5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45
(quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva,
salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que
aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este
artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser
substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico
previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de
prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto
no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio
do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não
tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na
competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas
contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da
partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma,
devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da
respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos
relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do
primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos
relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro)
dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos
antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo
de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a
prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas,
inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou
produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a
impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento
imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos
órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida,
especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele
encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar
imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no
inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de
direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput
deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na
partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das
partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso,
válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à
partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte
e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela
organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão
e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam
ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº
12.299, de 2010).
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação
das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das
localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com
excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo
único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de
informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente. (Vigência)
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central
técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem
do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes
respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de
falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida
correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à
informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a
aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e
segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda
localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda
de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam
para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas
competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com
critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional
e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por
meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do
movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal
competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão
ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade
de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com
capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público
dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos
órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição. (Regulamento)
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de
segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do
estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado
pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser
diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de
jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de,
no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de
preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de
vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo
do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de
10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem
prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor
partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em
transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas
entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na
entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder
Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos
esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que
oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras
de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento
esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento
esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada
pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios
e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do
disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos
alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível
com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em
condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do
estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade
de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes
públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes
pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício
dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio,
dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data
previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar
documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores,
disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à
realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o
inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais
sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da
independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único
do art. 5o.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga
ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do
disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II,
IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não
referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e
indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas
competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório
dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir
prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas
públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito
aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em
que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da
conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência
num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por
Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo
Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo
ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a
violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou
jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos
esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos
causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a
mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e,
com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal,
poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos
competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor
do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização
do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia
de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de
violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena
impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da
conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido
anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local
em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade
suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período
compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de
partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de
direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção
prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem
patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o
resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou
falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o
resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior
ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor
público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela
organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de
ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da
publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de
24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após
seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003